Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6374164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5072592-39.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade opôs embargos de declaração (evento 37.1) afirmando omisso o acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais. Foram apresentadas contrarrazões pugnando a rejeição dos aclaratórios (evento 42.1). VOTO 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
(TJSC; Processo nº 5072592-39.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6374164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5072592-39.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade opôs embargos de declaração (evento 37.1) afirmando omisso o acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando a rejeição dos aclaratórios (evento 42.1).
VOTO
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
A existência de vício que justifique a interposição dos aclaratórios deve estar presente no conteúdo da própria decisão impugnada, sendo inadmissível sua utilização para confrontar o que foi decidido com as expectativas, interpretações ou teses jurídicas das partes.
Os embargos de declaração, portanto, possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à reanálise do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco à tentativa de modificação da decisão por meio de via inadequada.
2. No caso em exame, ao analisar o acórdão embargado, possível constatar que foram apresentados os fundamentos e as razões de decidir deste Tribunal, aplicando-se o tratamento jurídico que se entendeu como o mais adequado para a manutenção da sentença.
Quanto à alegada omissão no que se refere à aplicação da taxa Selic, consignou-se que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em 30/08/2024, deverá ser observada a disciplina jurídica intertemporal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O artigos normativos acima foram expressamente indicados no voto embargado, com a devida ressalva de sua aplicação futura e restrita à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, mantidos os encargos estipulados contratualmente, respeitando-se, portanto, as regras do direito intertemporal.
A decisão, portanto, foi clara em abordar os pontos levantados, justificando a aplicação do índice de correção monetária (IGP-M) conforme previsto contratualmente e descartando a incidência da taxa Selic em razão da existência de previsão expressa. Ademais, não houve omissão em relação à jurisprudência do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
O acórdão recorrido, distante dos vícios alegados, encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que justificaram a manutenção da sentença, não cabendo qualquer espécie de rediscussão na estreita e limitada via aclaratória.
Oportuno dizer, ainda, que "o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ao arremate, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6374164v10 e do código CRC 1820c2e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:51
5072592-39.2023.8.24.0023 6374164 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6374165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5072592-39.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. prequestionamento. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que contra acórdão que negou provimento a recurso e majorou honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado por não considerar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação; e (ii) saber se houve omissão por não apontar expressamente acerca da dispensa de pagamento da sucumbência, em face da concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há omissão no acórdão embargado pois foi justificada a aplicação do índice de correção monetária (IGP-M), conforme previsto contratualmente e descartando a taxa Selic a contar do ajuizamento da demanda pela existência de previsão expressa. Não houve omissão em relação à jurisprudência do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6374165v9 e do código CRC af8dd2d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:51
5072592-39.2023.8.24.0023 6374165 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5072592-39.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas